MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4904/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2021, TENDO POR OBJETO FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CORRELATOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ERASMO MIRANDA DE SOUSA - CPF: 92297730187
WANDERLEY SOUSA SANTOS - CPF: 28702204215
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. PARECER Nº 2491/2021-PROCD

Vieram a exame deste Ministério Público de Contas a Representação formalizada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Serviços de Engenharia - CAENG, noticiando possíveis irregularidades no Edital do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial SRP nº 016/2021, da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, tendo como objeto a aquisição de material de construção para atender as Secretarias e Fundos municipais.

 

Por meio do Despacho nº 559/2021-RELT3, o Conselheiro Relator, determinou a notificação dos responsáveis para apresentarem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 169/2021-CAENG).

 

Atendendo notificação o Pregoeiro juntou aos autos, via whats app a cópia do Diário Oficial do Estado nº 5.849, de 19.05.2021, onde consta o Termo de Cancelamento do procedimento licitatório ora sub examine.

 

Em que pese a informação de cancelamento do certame, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Serviços de Engenharia – CAENG, informou, via Parecer Técnico nº 305/2021, que foi anexado no sistema SICAP/LCO novos elementos indicando que o edital do Pregão Presencial SRP Nº 016/2021, foi republicado no dia 11.06.2021.

 

Diante deste fato, o Conselheiro Relator, via Despacho nº 974/2021-RELT3, recebeu e determinou o processamento da Representação e a citação dos responsáveis, para que respondam aos termos do processo em epigrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 169/2021-CAENG).

  

Regularmente citados, os responsáveis não se manifestaram, incorrendo nos ônus da revelia, conforme consta do Certificado de Revelia nº 492/2021-COCAR.

 

A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Serviços de Engenharia – CAENG, por meio do Parecer Técnico nº 376/2021-CAENG, sugeriu a aplicação da sanção pecuniária tipificada no artigo 39, VI, da Lei Orgânica e art. 139, VI, TITCE/TO.

 

Encerrando a fase instrutiva do feito, o Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 2398/2021-COREA, concluiu o seu entendimento nos seguintes termos: Com efeito, considerando a conduta omissiva e negligente dos agentes públicos em não atenderem as citações deste Tribunal, manifestamos parecer sugerindo a realização de inspeção consoante consta do art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 129, inciso II e parágrafo único do RITCE/TO, no sentido de que sejam obtidos dados e/ou informações sobre as ocorrências dos fatos e atos objeto da representação”.

 

Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos a este Parquet Especial para análise e manifestação.

 

É o Relatório.

 

                          O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade. Neste sentido:

 

 (…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete     uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006),

      

A Representação tem por objeto, a apuração de possíveis irregularidades no procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial SRP nº 016/2021 da Prefeitura Municipal da Santa Terezinha do Tocantins.

 

O Corpo Especial de Auditores, entendeu ser necessário a realização de inspeção para que sejam obtidos dados e/ou informações sobre as ocorrências dos fatos e atos objeto da representação.

 

O Ministério Público de Contas concorda com o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, visto que a ausência de dados e/ou informações sobre as ocorrências dos fatos e atos denunciados, impedirá uma análise mais completa e aprofundada nos autos, tornando insatisfatória a instrução processual, impossibilitando um exame de mérito mais seguro e eficiente.  

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custo legis, e em consonância com o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, manifesta-se pela realização de Inspeção, objetivando a obtenção de dados e/ou informações sobre as ocorrências dos fatos e atos denunciados, para a complementação da instrução processual do presente feito.

       

                        É o Parecer.

 

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

       Procurador Geral de Conta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 05 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/11/2021 às 10:23:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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